Antes da reforma da previdência, a aposentadoria por tempo de contribuição era o benefício devido ao segurado do INSS que comprovasse um tempo mínimo de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
A reforma da previdência eliminou a aposentadoria por tempo de contribuição, restando somente as suas regras de transição, aplicadas a quem já era filiado ao INSS antes da entrada em vigor da reforma.
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A aposentadoria por idade é o benefício devido ao trabalhador que comprovar no mínimo de 180 meses carência, além da idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher, até a reforma da previdência (13/11/2019).
Após a reforma da previdência, quem já era filiado ao INSS, mas não havia preenchido ainda, todos os requisitos da aposentadoria, passará pela regra de transição. Para ter direito à aposentadoria por idade nesse caso, deverá comprovar no mínimo 15 anos de tempo de contribuição e 65 anos de idade, se homem ou 15 anos de tempo de contribuição e 60 anos de idade + 6 meses por ano, desde 01/01/2020, até atingir 62 anos, em 2023, se mulher.
Para quem começou a contribuir somente depois da reforma da previdência, as regras são outras. Para se aposentar, será necessário comprovar 20 anos de tempo de contribuição e 65 anos de idade, se homem ou 15 anos de tempo de contribuição e 62 anos de idade, se mulher.
Para os segurados especiais (rural, pescador artesanal, indígena), a idade mínima é reduzida em cinco anos em todos os casos.
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